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quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Justiça de Entre Rios absolve mulher de injúria por xingar promotoria de “esses filha da p***”

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O juiz de Direito José de Souza Brandão Netto absolveu do crime de injúria uma mulher que foi à sede da promotoria de Entre Rios/BA, não encontrou ninguém e postou vídeo nas redes sociais com xingamentos. A mulher teria escrito: “agora sabemos para onde vai nosso dinheiro pra ‘paga’ esses filha da puta”. Para o magistrado, a utilização do termo não é suficiente para o reconhecimento da configuração do tipo penal.

Consta nos autos que uma mulher compareceu na sede da Promotoria de Justiça de Entre Rios/BA e, no seu interior, gravou um vídeo que, posteriormente, foi postado nas redes sociais. A mulher afirmou que foi protocolar um abaixo-assinado, que tratava da exoneração de um professor em uma escola.

Segundo a mulher, ao adentrarem na promotoria, não encontraram ninguém na recepção, tendo ainda ficado algum tempo esperando que alguém aparecesse, mas ninguém apareceu. No post do vídeo, a mulher escreveu: “agora sabemos para onde vai nosso dinheiro pra ‘paga’ esses filha da puta“.

Ao ser ouvida na promotoria, a mulher disse que escreveu porque estava muito nervosa e de cabeça quente, pois não conseguiu resolver o problema do professor, ao final, nas declarações, pediu desculpas pelos transtornos causados.

Incomodados com a situação, dois promotores e um servidor fizeram representação criminal alegando que a mulher teria cometido crime contra a honra deles.

Ao analisar o caso, o magistrado não vislumbrou crime de injúria, mas tão somente a livre manifestação do pensamento. Para o juiz, a utilização dos termos utilizados pela mulher não é suficiente para o reconhecimento da configuração do tipo penal.

“No caso concreto, a liberdade de expressão das quereladas, deve ser prestigiada porque se trata de direito fundamental previsto no art. 5º, IX, da CF/88. Não à toa, o TJ/GO acolheu o recurso do festejado jornalista Ricardo Boechat, cassando a sentença que o havia condenado por utilizado expressões muito mais ácidas para criticar servidores públicos, oportunidade os chamou de “Zé Bunda”, durante um programa de rádio.”

Para o magistrado, as ofensas ocorridas num momento de nervoso por parte da mulher teriam extrapolado e atingido a honra e idoneidade dos promotores e servidor. Porém, não vislumbrou justa causa para ensejar o prosseguimento de ação penal.

“É inequívoco que os comentários e questionamentos, ainda que exaltados e contundentes, foram direcionados a toda a Promotoria de Justiça desta cidade, sem individualização de qualquer um de seus integrantes. Seguindo o entendimento do TRF-4, é certo que a ausência de individualização mínima das vítimas tem como consequência a não adequação da conduta imputada as Quereladas ao crime de injúria.”

Diante disso, rejeitou a representação criminal.

fonte: Migalhas

veja a sentença abaixo:

SENTENÇA

Processo n° 0000369-81.2019.805.0076

1. RELATÓRIO

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado a partir de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL posposta pelas vítimas _____, ______, ________, na qual foi imputada a ___e ____ a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 140 do Código Penal.

Segundo narrativa fática constante da representação (fls. 04):

“No dia 27 de março de 2019, duas pessoas compareceu na sede da Promotoria de Justiça de Entre Rios e, no seu interior, gravaram um vídeo; posteriormente, na mesma data, houve a publicação do referido vídeo, acompanhado de um banner, em redes sociais.”

Nas fls. 06, a autora do fato _ foi ouvida na Promotoria e disse que compareceu na Promotoria, em 27 de março de 2019, em companhia da amiga _, para protocolar um abaixo-assinado, que tratava da exoneração de um professor em uma escola. Ao adentrar na Promotoria, não encontraram ninguém na recepção, tendo ainda ficado algum tempo esperando que alguém aparecesse, mas ninguém aparecia, motivo porque, foi adentrando no órgão, inclusive foram passando pelo corredor e passou a filmar o ambiente. Ressalte-se que o órgão estava com as portas abertas quando adentraram neste. E ainda viu vários documentos importantes lá dentro.

Em relação à frase “Agora sabemos para onde vai nosso dinheiro pra paga esses filha da puta”, Jadiane disse que escreveu porque estava muito nervosa, de cabeça quente, pois não conseguiu resolver o problema do professor. Ao final das declarações, pediu desculpas pelos transtornos causados.

Foi designada audiência preliminar, para oferecimento das medidas despenalizadoras da lei 9.099/95. A audiência foi realizada(fls. 17) sem a presença das supostas vítimas.

Vieram os autos conclusos.

Essa é a síntese dos autos. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de Termo Circunstanciado pela suposta prática de crime tipificado no arts. 140 do Código Penal Brasileiro, que se caracterizam, pela conduta de Injúria:

Art. 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Nos crimes contra a honra, exceto pela Calúnia, pelas descrições do tipo, não se exige, sob o aspecto objetivo, que o fato ofensivo imputado seja falso.

É sabido que os delitos dessa natureza somente se aperfeiçoam, sob o prisma subjetivo, quando evidenciado o ânimo de caluniar, difamar ou injuriar.

Segundo a doutrina: Não há o delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre nas hipóteses de ‘animus narrandi’,‘criticandi’, ‘defendendi’, ‘retorquendi’, ‘corrigendi’ e ‘jocandi’ (DAMÁSIO DE JESUS. Código Penal Anotado, Saraiva, 19ª Ed., pág. 487).

O dolo, considerado como vontade consciente e livre de praticar as condutas incriminadas, revela-se (…) como o dado de subjetividade prevalecente.

Em algumas hipóteses, além do dolo, exige-se que o agente, ao realizar a figura criminosa, esteja possuído por uma especial carga anímica, como se observa nos crimes de calúnia, difamação, injúria etc.(ALBERTO SILVA FRANCO e outros.Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, RT, pág. 1.166).

A jurisprudência caminha no mesmo sentido:

Crime contra a honra, em qualquer de suas modalidades (…) não pode existir senão com o dolo específico que lhe é inerente, isto é, a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade alheias(JUTACRIM 34/315).

O ‘animus narrandi‘ como os outros ‘animi‘ exclui o elemento subjetivo específico do crime contra a honra, isto é o propósito mau, a vontade perversa de difamar ou injuriar(JUTACRIM 15/289).

Ausente o elemento subjetivo, ou seja, o ‘animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi’, verificando-se apenas o ‘animus narrandi‘, não se configuram os delitos… (RT 527/381 e JUTACRIM 46/258).

A querelada, em que pese  não negar a autoria dos fatos, já que reconhece ser a autora das filmagens e da publicação desta em conjunto com o “banner”. Contudo, não são estes o objeto da controvérsia, mas sim, a atipicidade da conduta.

Portanto, o que se discute é se as quereladas, agiram dentro dos limites constitucionais da liberdade de expressão (Arts. 5.º, IX, CRFB), ou, se por outro lado, houve abuso desse direito invadindo a honra e a imagem alheia (Art. 5.º, X, da CRFB), dando ensejo à tutela penal por conta de suposta afronta ao arts. 140 do Código Penal Brasileiro, que trata de crime contra a honra.

Não há que se falar, portanto, de crime de injúria, uma vez não vislumbro o dolo específico de se imputar crime as querelantes por parte dos querelados, mas, tão somente a livre manifestação do pensamento.

Observo, assim, que a utilização dos termos utilizados pelas querelada, não é suficiente para o reconhecimento da configuração do tipo penal da injúria(art. 140 do CP), por estar na ideia do animus narrandi do caso, que o interesse público exigia.

No caso concreto, a liberdade de expressão das quereladas, deve ser prestigiada porque se trata de direito fundamental previsto no art. 5º, IX, da CF/88.

Não à toa, o TJGO acolheu o recurso do festejado jornalista Ricardo BOECHAT, cassando a sentença que o havia condenado por utilizado expressões muito mais ácidas para criticar servidores públicos, oportunidade os chamou de Zé Bunda”, durante um programa de rádio.

Eis o decisum:

Turma Recursal da 8a Região TJGO: RÁDIO E TV BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO RICARDO EUGÊNIO BOECHAT ANA LÚCIA KERPEN SOUZA LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS IGI IA DF OI (…)RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNALISTA E EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. LIBERDADE DEEXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. ABUSO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE Crítica – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA – INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – O DIREITO DE CRlTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – IZé bunda, vai procurar, você nãoé bom, vocêacha que 12 000mil é pouco ou 24 000ou 38000 é pouco? se você merece100.000 mileu também acho que você merece 100000 mil, vai pro mercado, emprego de 100.000 vai mostrar o teu talento(…)

As ofensas ocorridas num momento de nervoso por parte da querelada _ teria extrapolado e atingido a honra e idoneidade dos Querelantes. Porém, não vislumbro justa causa para ensejar o início/prosseguimento de ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal).

Não houve ofensa direta às pessoas dos Querelantes, mas sim questionamentos relacionados à a atuação deste órgão.

Por essa ótica, necessário verificar se ofensas dirigidas genericamente a uma classe de pessoas são suficientes para caracterização dos crimes de injúria, difamação e calúnia.

Conforme já registrado, os comentários impróprios atribuídos à quereladas foram direcionados genericamente à Promotoria de Justiça, sem individualização de qualquer um de seus integrantes.

Por ser pertinente para decisão no caso em apreço, oportuna a transcrição parcial do acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal (ACR 200271090023159, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 – OITAVA TURMA, DJ 08/02/2006 PÁGINA: 498.):

“(…) Para configuração do ilícito de difamação exige-se a imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação, que deve ser certo e determinado, mas não criminoso. Não é preciso que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime ainda que verdadeiro o fato atribuído ao sujeito passivo. A caracterização do crime requer, ainda, a individualização da pessoa cuja honra o agente pretende ofender, já que “palavras ou expressões ofensivas que não atinjam pessoa certa e determinada, não podem configurar os delitos de injúria e difamação, porque a expressão alguém é elementar dos tipos penais” (STJ, 6ª Turma, HC nº 30095/GO, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 25.10.2004).

Na hipótese em apreço, segundo se infere de uma simples leitura da peça acusatória, a asserção utilizada pelo acusado para exprimir sua indignação, ainda que imprópria, foi proferida contra a classe dos Policiais Rodoviários Federais, sendo imputada qualidade desabonadora a todos os integrantes dessa categoria, de forma genérica. Assim sendo, observa-se que não houve afronta a um indivíduo ou um grupo de indivíduos, mas sim ultraje dirigido a uma classe de pessoas. (destacado agora)

Ocorre, contudo, que não é possível cogitar de ofensa à honra de uma categoria. A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Assim, quando se fala em difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de um indivíduo considerado em sua pessoa.

Trago à colação, sobre o tema, os seguintes precedentes:

“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. CRÍTICA GENÉRICA ATRIBUÍDA AO TRABALHO E ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DESCRITIVO DO TIPO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O crime de difamação, descrito no art. 21, da Lei n.º 5.250/1967, protege a honra objetiva (reputação) da vítima, que deve ser necessariamente individualizada pelo ofensor, pois a expressão “alguém”, é elementar do tipo penal. 2. Tratando-se as frases publicadas na imprensa escrita de crítica genérica ao trabalho investigativo realizado pela Polícia Federal, como instituição, sem, contudo, individualizar a pessoa da autoridade policial, tem-se que a conduta ora examinada, em razão da falta de circunstância elementar contida na norma penal, é atípica. Precedentes do STJ. 3. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal n.º 2003.83.00.13285-9, processada junto ao Juízo da 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Pedido de reconsideração de indeferimento de pedido liminar julgado prejudicado.” (STJ – HC nº 38241/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJU 02/05/2005, p. 387).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ. Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes). Agravo desprovido.” (STJ – AgRg no Ag nº 672522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJU 17.10.2005, p. 335).

No caso em análise, é inequívoco que os comentários e questionamentos, ainda que exaltados e contundentes, foram direcionados a toda a Promotoria de Justiça desta cidade, sem individualização de qualquer um de seus integrantes.

Seguindo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acima destacado, é certo que a ausência de individualização mínima das vítimas tem como consequência a não adequação da conduta imputada as Quereladas ao crime de injúria. Assim também já afirmou o Supremo Tribunal Federal: HC 67.919/SP, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 04/06/1991, DJ 04-09-1992.

Ademais, a CF assegura a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. “A liberdade de opinião ou pensamento consiste no direito de exprimir o que se pensa. É a liberdade de expressar juízos, conceitos, convicções e conclusões sobre alguma coisa ou alguém. A Constituição Federal consagra a liberdade de manifestação do pensamento sob qualquer forma, processo ou veículo, sendo vedado, contudo, o anonimato (art. 5º, IV) e toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, §2º). O direito de cada um de expressar suas opiniões e de ouvir aquelas expostas pelos outros significa uma dimensão essencial da dignidade humana. Privar o indivíduo destas faculdades é comprometer a sua capacidade de realizar-se e de desenvolver-se como pessoa humana. Trata-se, portanto, de uma das mais graves violações à autonomia individual que se pode conceber, uma vez que a nossa capacidade de comunicação com o outro é certamente um dos aspectos mais essenciais da nossa própria humanidade.(…)”1

Portanto, embora potencialmente reprovável sob o enfoque ético, as condutas não são penalmente típicas.

Não entendo presentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar a presença de justa causa em relação aos fatos narrados na representação criminal.

Assim, sem adentrar no mérito da decadência do direito de representação, eis que esta foi protocolada em 10/07/2019, e não houve ajuizamento da ação penal no prazo de 6 meses(art. 38 do CPP), rejeito a representação criminal oferecida por DÁRIO JOSÉ KIST, PAULO CESAR DE AZEVEDO e DAISE ROSEANE PINHEIRO DE ARAÚJO em face de JADIANE LIMA DOS SANTOS e MARIA LUANA.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, rejeito a Representação Criminal oferecida pelos em face de _ e _, ora quereladas.

P.R.I.

Ciência ao MP.

Oportunamente, nada mais restando a ser feito, proceda-se à baixa, arquivando-se o feito.

José de Souza Brandão Netto

Juiz de Direito

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