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quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

Prefeito Manoelito Argolo Jr, sanciona lei que prevê multa de R$ 10 mil para agressor de mulher

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O prefeito de Entre Rios, Manoelito Argolo Jr. (SD), sancionou nesta quarta-feira (24) a lei que pune com multa de até R$ 10 mil os agressores de mulheres. O valor é relativo aos serviços públicos prestados à vítima da violência.

O texto da nova lei, publicado no Diário Oficial do Município (DOM), “Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração direta ou indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar

A nova lei define, ainda, que o Poder Executivo elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta lei, bem como o valor das multas aplicadas.

A lei passa a valer a partir dessa quinta-feira(25/11).

Veja o texto da lei:

“LEI Nº. 230/2021, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Institui multa administrativa ao
agressor das vítimas de violência
doméstica e familiar.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
Art. 1º – Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço
público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica,
dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa
administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente
ou pelas entidades da Administração direta ou indireta do Município, para o
atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas
públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida
pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º – Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se acionamento
do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da
Administração direta ou indireta do Município para prestar os seguintes serviços de
assistência às vítimas, entre outros:
I – atendimento móvel de urgência;
II – atendimento médico na rede municipal de saúde; III – busca e
salvamento;
IV – saúde emergencial;
V – atendimento psicológico.
Parágrafo Único – Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste
artigo, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências
adotados por parte do Poder Público.
Art. 4º – O valor da multa prevista no art. 1º será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§1º – Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave
à integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, o valor da multa
prevista no caput será majorado em 50% (cinquenta por cento).
§2º – Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou
morte da vítima, o valor da multa estipulada no caput será majorado em 100% (cem
por cento).
Art. 5º – O Município elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas
aplicadas com base nesta Lei, bem como o valor das multas aplicadas.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado em sítio
eletrônico oficial do Município de Entre Rios.
Art. 6º – O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança
da multa administrativa de que trata esta Lei será a data do último protocolo de
atendimento realizado pelo Poder Público, envolvendo o mesmo agressor.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS, ESTADO DA BAHIA,
EM 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
MANOELITO ARGOLO DOS SANTOS JUNIOR
Prefeito Municipal’

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