Entre Rios, BA — A 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios negou, nesta quarta-feira(18), o pedido de liminar feito por um grupo de 48 servidores municipais aposentados que queriam a suspensão de suas exonerações da Prefeitura de Entre Rios. A decisão foi assinada pela juíza Marina Torres Costa Lima.
Os impetrantes, todos servidores aposentados, alegaram que a administração municipal, por meio da Portaria nº 277/2024, determinou suas exonerações de forma abrupta, sem prévia negociação com o sindicato e sem dotar o município de um plano de substituição. Também foi argumentado que a medida desrespeitou o direito dos servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, que, segundo os impetrantes, não poderiam ser atingidos pela nova regra.
Contudo, a Juíza rejeitou a tese de ilegalidade. A magistrada destacou que, de acordo com o artigo 37, § 14, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria de servidores que utilizam o tempo de contribuição de cargo público implica na vacância do cargo, o que justifica as exonerações. A decisão também levou em conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, que fixou tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1302501 (Tema 1150).
Na decisão foi salientado que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios (Lei Complementar nº 02/91) também prevê a vacância do cargo por aposentadoria. Assim, o vínculo dos servidores estatutários com o município é automaticamente rompido, independentemente da data de concessão do benefício previdenciário.
Outro ponto relevante da decisão foi a negativa do pedido de tutela de urgência. A magistrada entendeu que não estavam presentes os requisitos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária a Juíza não evidenciou abuso ou ilegalidade na conduta do município, tampouco desrespeito ao devido processo legal. Além disso, destacou que a readmissão imediata de mais de 40 servidores sem maiores informações por parte da Prefeitura poderia causar impacto financeiro significativo nas contas públicas.
A decisão também abordou a questão da dispensa de prévio processo administrativo para a exoneração. Segundo a Magistrada, o ato de exoneração dos servidores aposentados não tem caráter sancionatório, mas meramente declaratório, uma vez que apenas cumpre a norma constitucional de eficácia plena, sendo que esse entendimento é respaldado por jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
O processo seguirá com a notificação da Prefeitura de Entre Rios para que preste informações no prazo de 10 dias. O Ministério Público também será intimado a se manifestar sobre o caso. A decisão não impede que os servidores continuem a buscar a reversão de suas exonerações no curso do processo. Há a possibilidade também de tentar mudar a decisão que negou a liminar no Tribunal de Justiça, mas devido ao inicio do recesso forense, esse pedido possivelmente só deve ser analisado no próximo ano.
Com essa decisão, o Justiça reforça o entendimento de que a reforma previdenciária de 2019 tem aplicação automática e imediata, respeitando as regras de vacância de cargo público.