Após a divulgação do decreto nº 20.259 do Governo da Bahia, o Prefeito de Entre Rios Manoelito Argolo Junior, confirmou a prorrogação das medidas mais restritivas, nesses próximos 2 dias (01 e 02/03). Com isso, deve só abrir os comércios essenciais.
Abaixo veja as confirmações:
Veja o decreto do Governo do Estado:
DECRETO Nº 20.259 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 01 de março até 08 de março de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§4º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery)de alimentação até às 24h.
§5º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§6º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 01 de março a 08 de março de 2021.
Art. 2º – Ficam autorizados, de 01 de março até às 05h de 03 de março de 2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.
§1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
§2º – Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.
§3º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery)até às 24h.
§4º – Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.
Art. 3º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 01 de março ao dia 08 de março de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 4º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 5º – Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 01 de março a 08 de março de 2021.
Parágrafo único – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).
Art. 6º – Ficam vedados, durante 07 (sete) dias, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.
§1º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos a serem realizados em clínicas e estabelecimentos que funcionem exclusivamente como hospital dia.
§2º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos eletivos oncológicos e cardiológicos.
Art. 7º – Fica suspenso o funcionamento do transporte metropolitano aquaviário, como ferry boat e lanchinhas, de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021.
Art. 8º – Ficam suspensos, no período de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC em todo Estado da Bahia.
Art. 9º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 10 – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 11 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
- Abaíra
- Acajutiba
- Água Fria
- Aiquara
- Alagoinhas
- Alcobaça
- Almadina
- Amargosa
- Amélia Rodrigues
- América Dourada
- Anagé
- Andaraí
- Anguera
- Antônio Cardoso
- Aporá
- Apuarema
- Araçás
- Aracatu
- Araci
- Aramari
- Arataca
- Aratuípe
- Aurelino Leal
- Baixa Grande
- Barra da Estiva
- Barra do Choça
- Barra do Mendes
- Barra do Rocha
- Barro Alto
- Barro Preto
- Barrocas
- Belmonte
- Belo Campo
- Biritinga
- Boa Nova
- Boa Vista do Tupim
- Bom Jesus da Serra
- Boninal
- Bonito
- Boquira
- Botuporã
- Brejões
- Brumado
- Buerarema
- Caatiba
- Cabaceiras do Paraguaçu
- Cachoeira
- Caculé
- Caém
- Caetanos
- Caetité
- Cafarnaum
- Cairu
- Caldeirão Grande
- Camacã
- Camaçari
- Camamu
- Canarana
- Canavieiras
- Candeal
- Candeias
- Candiba
- Cândido Sales
- Cansanção
- Capela do Alto Alegre
- Capim Grosso
- Caraíbas
- Caravelas
- Cardeal da Silva
- Carinhanha
- Castro Alves
- Catu
- Caturama
- Central
- Coaraci
- Conceição da Feira
- Conceição do Almeida
- Conceição do Coité
- Conceição do Jacuípe
- Conde
- Condeúba
- Contendas do Sincorá
- Coração de Maria
- Cordeiros
- Cravolândia
- Crisópolis
- Cruz das Almas
- Dário Meira
- Dias d’Ávila
- Dom Basílio
- Dom Macedo Costa
- Elísio Medrado
- Encruzilhada
- Entre Rios
- Érico Cardoso
- Esplanada
- Euclides da Cunha
- Eunápolis
- Feira da Mata
- Feira de Santana
- Firmino Alves
- Floresta Azul
- Gandu
- Gavião
- Gentio do Ouro
- Gongogi
- Governador Mangabeira
- Guajeru
- Guanambi
- Guaratinga
- Iaçu
- Ibiassucê
- Ibicaraí
- Ibicoara
- Ibicuí
- Ibipeba
- Ibipitanga
- Ibiquera
- Ibirapitanga
- Ibirapuã
- Ibirataia
- Ibitiara
- Ibititá
- Ichu
- Igaporã
- Igrapiúna
- Iguaí
- Ilhéus
- Inhambupe
- Ipecaetá
- Ipiaú
- Ipirá
- Irajuba
- Iramaia
- Iraquara
- Irará
- Irecê
- Itabela
- Itaberaba
- Itabuna
- Itacaré
- Itaetê
- Itagi
- Itagibá
- Itagimirim
- Itaguaçu da Bahia
- Itaju do Colônia
- Itajuípe
- Itamaraju
- Itamari
- Itambé
- Itanagra
- Itanhém
- Itaparica
- Itapé
- Itapebi
- Itapetinga
- Itapicuru
- Itapitanga
- Itaquara
- Itarantim
- Itatim
- Itiruçu
- Itororó
- Ituaçu
- Ituberá
- Iuiu
- Jacaraci
- Jacobina
- Jaguaquara
- Jaguaripe
- Jandaíra
- Jequié
- Jiquiriçá
- Jitaúna
- João Dourado
- Jucuruçu
- Jussara
- Jussari
- Jussiape
- Lafaiete Coutinho
- Lagoa Real
- Laje
- Lajedão
- Lajedinho
- Lajedo do Tabocal
- Lamarão
- Lapão
- Lauro de Freitas
- Lençóis
- Licínio de Almeida
- Livramento de Nossa Senhora
- Macajuba
- Macarani
- Macaúbas
- Madre de Deus
- Maetinga
- Maiquinique
- Mairi
- Malhada
- Malhada de Pedras
- Manoel Vitorino
- Maracás
- Maragogipe
- Maraú
- Marcionílio Souza
- Mascote
- Mata de São João
- Matina
- Medeiros Neto
- Miguel Calmon
- Milagres
- Mirangaba
- Mirante
- Monte Santo
- Morro do Chapéu
- Mortugaba
- Mucugê
- Mucuri
- Mulungu do Morro
- Mundo Novo
- Muniz Ferreira
- Muritiba
- Mutuípe
- Nazaré
- Nilo Peçanha
- Nordestina
- Nova Canaã
- Nova Fátima
- Nova Ibiá
- Nova Itarana
- Nova Redenção
- Nova Viçosa
- Novo Horizonte
- Ouriçangas
- Ourolândia
- Palmas de Monte Alto
- Palmeiras
- Paramirim
- Pau Brasil
- Pé de Serra
- Pedrão
- Piatã
- Pindaí
- Pintadas
- Piraí do Norte
- Piripá
- Piritiba
- Planaltino
- Planalto
- Poções
- Pojuca
- Porto Seguro
- Potiraguá
- Prado
- Presidente Dutra
- Presidente Jânio Quadros
- Presidente Tancredo Neves
- Queimadas
- Quijingue
- Quixabeira
- Rafael Jambeiro
- Retirolândia
- Riachão do Jacuípe
- Riacho de Santana
- Ribeirão do Largo
- Rio de Contas
- Rio do Antônio
- Rio do Pires
- Rio Real
- Ruy Barbosa
- Salinas da Margarida
- Salvador
- Santa Bárbara
- Santa Cruz Cabrália
- Santa Cruz da Vitória
- Santa Inês
- Santa Luzia
- Santa Teresinha
- Santaluz
- Santanópolis
- Santo Amaro
- Santo Antônio de Jesus
- Santo Estêvão
- São Domingos
- São Felipe
- São Félix
- São Francisco do Conde
- São Gabriel
- São Gonçalo dos Campos
- São José da Vitória
- São José do Jacuípe
- São Miguel das Matas
- São Sebastião do Passé
- Sapeaçu
- Sátiro Dias
- Saubara
- Saúde
- Seabra
- Sebastião Laranjeiras
- Serra Preta
- Serrinha
- Serrolândia
- Simões Filho
- Souto Soares
- Tanhaçu
- Tanque Novo
- Tanquinho
- Taperoá
- Tapiramutá
- Teixeira de Freitas
- Teodoro Sampaio
- Teofilândia
- Teolândia
- Terra Nova
- Tremedal
- Tucano
- Ubaíra
- Ubaitaba
- Ubatã
- Uibaí
- Umburanas
- Una
- Urandi
- Uruçuca
- Utinga
- Valença
- Valente
- Várzea da Roça
- Várzea do Poço
- Várzea Nova
- Varzedo
- Vera Cruz
- Vereda
- Vitória da Conquista
- Wagner
- Wenceslau Guimarães
- Xique-Xique