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sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

“Lockdown”: Entre Rios terá prorrogação de medidas restritivas

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Após a divulgação do decreto nº 20.259 do Governo da Bahia, o Prefeito de Entre Rios Manoelito Argolo Junior, confirmou a prorrogação das medidas mais restritivas, nesses próximos 2 dias (01 e 02/03). Com isso, deve só abrir os comércios essenciais.

Abaixo veja as confirmações:

Veja o decreto do Governo do Estado:

DECRETO Nº 20.259 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

considerando o aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,

D E C R E T A

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 01 de março até 08 de março de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§4º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery)de alimentação até às 24h.
§5º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§6º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 01 de março a 08 de março de 2021.

Art. 2º – Ficam autorizados, de 01 de março até às 05h de 03 de março de 2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.
§1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
§2º – Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.
§3º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery)até às 24h.
§4º – Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.

Art. 3º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 01 de março ao dia 08 de março de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 4º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 5º – Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 01 de março a 08 de março de 2021.

Parágrafo único – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).

Art. 6º – Ficam vedados, durante 07 (sete) dias, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.
§1º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos a serem realizados em clínicas e estabelecimentos que funcionem exclusivamente como hospital dia.
§2º – Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos eletivos oncológicos e cardiológicos.

Art. 7º – Fica suspenso o funcionamento do transporte metropolitano aquaviário, como ferry boat e lanchinhas, de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021.

Art. 8º – Ficam suspensos, no período de 01 de março até às 5h do dia 03 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC em todo Estado da Bahia.

Art. 9º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 10 – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 11 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

  1. Abaíra
  2. Acajutiba
  3. Água Fria
  4. Aiquara
  5. Alagoinhas
  6. Alcobaça
  7. Almadina
  8. Amargosa
  9. Amélia Rodrigues
  10. América Dourada
  11. Anagé
  12. Andaraí
  13. Anguera
  14. Antônio Cardoso
  15. Aporá
  16. Apuarema
  17. Araçás
  18. Aracatu
  19. Araci
  20. Aramari
  21. Arataca
  22. Aratuípe
  23. Aurelino Leal
  24. Baixa Grande
  25. Barra da Estiva
  26. Barra do Choça
  27. Barra do Mendes
  28. Barra do Rocha
  29. Barro Alto
  30. Barro Preto
  31. Barrocas
  32. Belmonte
  33. Belo Campo
  34. Biritinga
  35. Boa Nova
  36. Boa Vista do Tupim
  37. Bom Jesus da Serra
  38. Boninal
  39. Bonito
  40. Boquira
  41. Botuporã
  42. Brejões
  43. Brumado
  44. Buerarema
  45. Caatiba
  46. Cabaceiras do Paraguaçu
  47. Cachoeira
  48. Caculé
  49. Caém
  50. Caetanos
  51. Caetité
  52. Cafarnaum
  53. Cairu
  54. Caldeirão Grande
  55. Camacã
  56. Camaçari
  57. Camamu
  58. Canarana
  59. Canavieiras
  60. Candeal
  61. Candeias
  62. Candiba
  63. Cândido Sales
  64. Cansanção
  65. Capela do Alto Alegre
  66. Capim Grosso
  67. Caraíbas
  68. Caravelas
  69. Cardeal da Silva
  70. Carinhanha
  71. Castro Alves
  72. Catu
  73. Caturama
  74. Central
  75. Coaraci
  76. Conceição da Feira
  77. Conceição do Almeida
  78. Conceição do Coité
  79. Conceição do Jacuípe
  80. Conde
  81. Condeúba
  82. Contendas do Sincorá
  83. Coração de Maria
  84. Cordeiros
  85. Cravolândia
  86. Crisópolis
  87. Cruz das Almas
  88. Dário Meira
  89. Dias d’Ávila
  90. Dom Basílio
  91. Dom Macedo Costa
  92. Elísio Medrado
  93. Encruzilhada
  94. Entre Rios
  95. Érico Cardoso
  96. Esplanada
  97. Euclides da Cunha
  98. Eunápolis
  99. Feira da Mata
  100. Feira de Santana
  101. Firmino Alves
  102. Floresta Azul
  103. Gandu
  104. Gavião
  105. Gentio do Ouro
  106. Gongogi
  107. Governador Mangabeira
  108. Guajeru
  109. Guanambi
  110. Guaratinga
  111. Iaçu
  112. Ibiassucê
  113. Ibicaraí
  114. Ibicoara
  115. Ibicuí
  116. Ibipeba
  117. Ibipitanga
  118. Ibiquera
  119. Ibirapitanga
  120. Ibirapuã
  121. Ibirataia
  122. Ibitiara
  123. Ibititá
  124. Ichu
  125. Igaporã
  126. Igrapiúna
  127. Iguaí
  128. Ilhéus
  129. Inhambupe
  130. Ipecaetá
  131. Ipiaú
  132. Ipirá
  133. Irajuba
  134. Iramaia
  135. Iraquara
  136. Irará
  137. Irecê
  138. Itabela
  139. Itaberaba
  140. Itabuna
  141. Itacaré
  142. Itaetê
  143. Itagi
  144. Itagibá
  145. Itagimirim
  146. Itaguaçu da Bahia
  147. Itaju do Colônia
  148. Itajuípe
  149. Itamaraju
  150. Itamari
  151. Itambé
  152. Itanagra
  153. Itanhém
  154. Itaparica
  155. Itapé
  156. Itapebi
  157. Itapetinga
  158. Itapicuru
  159. Itapitanga
  160. Itaquara
  161. Itarantim
  162. Itatim
  163. Itiruçu
  164. Itororó
  165. Ituaçu
  166. Ituberá
  167. Iuiu
  168. Jacaraci
  169. Jacobina
  170. Jaguaquara
  171. Jaguaripe
  172. Jandaíra
  173. Jequié
  174. Jiquiriçá
  175. Jitaúna
  176. João Dourado
  177. Jucuruçu
  178. Jussara
  179. Jussari
  180. Jussiape
  181. Lafaiete Coutinho
  182. Lagoa Real
  183. Laje
  184. Lajedão
  185. Lajedinho
  186. Lajedo do Tabocal
  187. Lamarão
  188. Lapão
  189. Lauro de Freitas
  190. Lençóis
  191. Licínio de Almeida
  192. Livramento de Nossa Senhora
  193. Macajuba
  194. Macarani
  195. Macaúbas
  196. Madre de Deus
  197. Maetinga
  198. Maiquinique
  199. Mairi
  200. Malhada
  201. Malhada de Pedras
  202. Manoel Vitorino
  203. Maracás
  204. Maragogipe
  205. Maraú
  206. Marcionílio Souza
  207. Mascote
  208. Mata de São João
  209. Matina
  210. Medeiros Neto
  211. Miguel Calmon
  212. Milagres
  213. Mirangaba
  214. Mirante
  215. Monte Santo
  216. Morro do Chapéu
  217. Mortugaba
  218. Mucugê
  219. Mucuri
  220. Mulungu do Morro
  221. Mundo Novo
  222. Muniz Ferreira
  223. Muritiba
  224. Mutuípe
  225. Nazaré
  226. Nilo Peçanha
  227. Nordestina
  228. Nova Canaã
  229. Nova Fátima
  230. Nova Ibiá
  231. Nova Itarana
  232. Nova Redenção
  233. Nova Viçosa
  234. Novo Horizonte
  235. Ouriçangas
  236. Ourolândia
  237. Palmas de Monte Alto
  238. Palmeiras
  239. Paramirim
  240. Pau Brasil
  241. Pé de Serra
  242. Pedrão
  243. Piatã
  244. Pindaí
  245. Pintadas
  246. Piraí do Norte
  247. Piripá
  248. Piritiba
  249. Planaltino
  250. Planalto
  251. Poções
  252. Pojuca
  253. Porto Seguro
  254. Potiraguá
  255. Prado
  256. Presidente Dutra
  257. Presidente Jânio Quadros
  258. Presidente Tancredo Neves
  259. Queimadas
  260. Quijingue
  261. Quixabeira
  262. Rafael Jambeiro
  263. Retirolândia
  264. Riachão do Jacuípe
  265. Riacho de Santana
  266. Ribeirão do Largo
  267. Rio de Contas
  268. Rio do Antônio
  269. Rio do Pires
  270. Rio Real
  271. Ruy Barbosa
  272. Salinas da Margarida
  273. Salvador
  274. Santa Bárbara
  275. Santa Cruz Cabrália
  276. Santa Cruz da Vitória
  277. Santa Inês
  278. Santa Luzia
  279. Santa Teresinha
  280. Santaluz
  281. Santanópolis
  282. Santo Amaro
  283. Santo Antônio de Jesus
  284. Santo Estêvão
  285. São Domingos
  286. São Felipe
  287. São Félix
  288. São Francisco do Conde
  289. São Gabriel
  290. São Gonçalo dos Campos
  291. São José da Vitória
  292. São José do Jacuípe
  293. São Miguel das Matas
  294. São Sebastião do Passé
  295. Sapeaçu
  296. Sátiro Dias
  297. Saubara
  298. Saúde
  299. Seabra
  300. Sebastião Laranjeiras
  301. Serra Preta
  302. Serrinha
  303. Serrolândia
  304. Simões Filho
  305. Souto Soares
  306. Tanhaçu
  307. Tanque Novo
  308. Tanquinho
  309. Taperoá
  310. Tapiramutá
  311. Teixeira de Freitas
  312. Teodoro Sampaio
  313. Teofilândia
  314. Teolândia
  315. Terra Nova
  316. Tremedal
  317. Tucano
  318. Ubaíra
  319. Ubaitaba
  320. Ubatã
  321. Uibaí
  322. Umburanas
  323. Una
  324. Urandi
  325. Uruçuca
  326. Utinga
  327. Valença
  328. Valente
  329. Várzea da Roça
  330. Várzea do Poço
  331. Várzea Nova
  332. Varzedo
  333. Vera Cruz
  334. Vereda
  335. Vitória da Conquista
  336. Wagner
  337. Wenceslau Guimarães
  338. Xique-Xique

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