É um tema ainda polêmico, a Polícia pode entrar em sua casa sem sua autorização?. Para tirar essa dúvida perguntamos ao Juiz Criminal de Entre Rios, José Brandão Netto, ele respondeu citando um trecho de uma decisão recente sobre esse tipo de assunto, veja a seguir:
“Acerca de entrada a de Polícia na casa de qualquer cidadão, diz a CF/88, art.5º: “XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; “
Então, a exigência, que estão divulgando em sites jurídicos, que polícia não pode adentrar no imóvel, desprovida de mandado judicial, sem indícios prévios de ilicitude, não está prevista no artigo 5º, XI, da CF/88, que exige, apenas, o flagrante delito. Exigir mais que isso é inventar o CF/88 não criou. Fosse assim, se um mulher estiver sendo espancada, por exemplo, dentro de uma casa, a polícia teria sempre que obter um morosa autorização do judicial do Estado para poder entrar casa, porque não poderia mais fazê-lo sem os famigerados “indícios prévios” de ilicitude.
Ademais, não se trata de suspeitas com base em delação apócrifa ( notícia criminis informal), popularmente, conhecida por “ denúncias anônima”. Por outro lado, anda foram encontradas armas de fogo no imóvel, o que recrudesce a legalidade da ação policial”.
Dessa forma, em casos que haja o flagrante delito, de forma bem evidente, a Policia pode entrar na residência, sem autorização do morador ou de mandado judicial, para fazer cessar o crime que naquele local esteja acontecendo.
Mas é somente nesse tipo de situação bem especifica de flagrante delito(crime acontecendo), que a Policia pode entrar sem autorização ou mandado.
A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recente decisão, estabeleceu cinco teses centrais sobre o tema:
1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
Essa primeira e segunda teses é a linha que segue o Juiz José Brandão Netto.
3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.